A Procuradoria-Geral da República (PGR) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira, uma manifestação, referente a pedidos feitos pela defesa de 16 das centenas de pessoas que foram presas em massa a mando do ministro Alexandre de Moraes. Na manifestação, o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos reconhece que nem os acusados nem o Ministério Público têm acesso aos processos, de forma que os cidadãos nem sabem de que são acusados.
Segundo a notícia divulgada pela PGR, “Entre as alegações apresentadas pelas defesas dos envolvidos estão o fato de os advogados dos presos não terem tido acesso aos autos e documentos que justificam a manutenção das prisões, o que dificulta o exercício de direitos de defesa; algumas audiências de custódia terem sido realizadas fora do prazo legal; alguns presos não terem conseguido se comunicar com seus advogados; e ainda as notícias de caso em que inexiste fundamentação idônea e individualizada para a manutenção das prisões”.
A Procuradoria-Geral da República requereu a aplicação do enunciado da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. Essa Súmula Vinculante, que determina uma obrigação do Judiciário, garante aos cidadãos o direito de acesso a todos os documentos e procedimentos que interessem ao exercício de direitos de defesa. A aplicação dessa Súmula Vinculante vem sendo demandada há anos nos inquéritos políticos conduzidos pelo ministro Alexandre de Moraes, sem efeito, já que os investigados não têm acesso à íntegra dos autos.
Segundo a notícia da Procuradoria-Geral da República:
“As manifestações foram apresentadas em casos em que estão pessoas em diferentes situações. Uma parte das pessoas foi denunciada pela prática dos crimes previstos no art. 286 e 288 do Código Penal, cujas penas máximas não autorizam a manutenção da prisão preventiva. Nessas situações, o pedido é para que a medida seja substituída por cautelares diversas.
O segundo grupo é composto por presos que foram denunciados pelos crimes previstos nos artigos. 359-L, 359-M, 288, parágrafo único, e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, em concurso com o crime previsto no art. 62, I, da Lei 9605/1998. Quanto a esses denunciados, a PGR requereu a decretação ou manutenção de prisão preventiva. Já no terceiro grupo estão pessoas contra as quais ainda não foi oferecida denúncia. Os pedidos de imediata observância aos direitos defensivos aplicam-se a todos os peticionantes, independentemente da situação processual.
Na petição, o coordenador do Grupo Estratégico de Combate aos Atos Antidemocráticos salienta que o STF noticiou a conversão de 942 prisões em flagrante em prisões preventivas. No entanto, aponta que não é possível extrair desses autos a exata situação processual dos requerentes, ou seja, se foram postos em liberdade ou se tiveram as prisões em flagrante convertidas em preventiva. Carlos Frederico Santos cita ainda o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que prevê expressamente o direito do preso à informação e o direito de reação processual, por meio da apresentação de recurso ao Poder Judiciário”.
Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Artigo 8
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.
O Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, prevê, em seu primeiro artigo, item 1: “Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”.
O Pacto de São José da Costa Rica prevê ainda:
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
(...)
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa”.
Há quase 4 anos, o ministro Alexandre de Moraes conduz, em segredo de justiça, inquéritos políticos direcionados a seus adversários políticos. Em uma espécie de “parceria” com a velha imprensa e com a extrema-esquerda, “matérias”, “reportagens” e “relatórios” são admitidos como provas, sem questionamento, substituindo a ação do Ministério Público e substituindo os próprios fatos, e servem como base para medidas abusivas, que incluem prisões políticas, buscas e apreensões, bloqueio de contas, censura de veículos de imprensa, censura de cidadãos e parlamentares, bloqueio de redes sociais, entre muitas outras medidas cautelares inventadas pelo ministro.
O mesmo procedimento de aceitar depoimentos de testemunhas suspeitas e interessadas, e tomar suas palavras como verdadeiras, se repete em diversos inquéritos nas Cortes superiores. Esses depoimentos, “relatórios” e “reportagens”, produzidos por pessoas interessadas, embasam medidas extremas contra conservadores, sem qualquer chance de defesa ou acesso ao devido processo legal.
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