quarta-feira, 5 de junho de 2024

Delegado Marcelo Freitas, juristas e advogados confrontam omissão do Senado face a abusos do Supremo: ‘Senado, faça a sua parte, porque aqui na Câmara só nos compete protestar e gritar’


O deputado Delegado Marcelo Freitas, da tribuna, fez uma lista de abusos do Supremo Tribunal Federal, em especial do ministro Alexandre de Moraes, e questionou duramente a omissão do Senado, que, sendo o responsável por julgar os crimes de responsabilidade de ministros de cortes superiores, se omite vergonhosamente. 

O deputado disse: “Não é por demais registrar, para que toda a população compreenda com clareza, que a competência para julgar Ministros do Supremo Tribunal Federal é do Senado da República; não é, portanto, desta Câmara dos Deputados. Mas nos compete gritar aqui neste plenário para fazer com que a minha voz chegue ao povo brasileiro”.

Delegado Marcelo Freitas explicou que o Supremo Tribunal Federal modifica seu entendimento das leis de acordo com o réu, de forma abusiva. Ele citou as recentes prisões de pessoas que supostamente teriam ameaçado familiares do ministro Alexandre de Moraes, prisões que foram ordenadas pelo próprio ministro. Ele disse: “Ele manteve a prisão dessas pessoas que supostamente ameaçavam sua família em claro caso de impedimento legal. Além disso, é importante que esta Casa compreenda com clareza vários outros casos em que o Supremo Tribunal Federal exorbitou de sua competência constitucional com uma visão claríssima por toda a sociedade brasileira”.

O deputado apontou: “não sem razão, o Supremo está passando por uma situação extremamente triste, com uma avaliação extremamente péssima pela sociedade brasileira”. Delegado Marcelo Freitas citou uma longa série de excessos cometidos pelo Supremo Tribunal Federal e cobrou o Senado,  dizendo: “Senado da República, faça a sua parte, porque aqui na Câmara dos Deputados só nos compete protestar e gritar para todo o Brasil ver”. 

A ordem do ministro Alexandre de Moraes para prender pessoas por supostamente terem ameaçado sua família, em flagrante caso de impedimento, foi alvo de intensas críticas, até mesmo por parte do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, que se notabilizou pela sujeição aos desígnios do ministro. O investidor Leandro Ruschel questionou: “O presidente da OAB disse que "a lei brasileira não permite que a vítima julgue o próprio caso", ao criticar Moraes por mandar prender dois suspeitos de ameaçar sua família. Ora, faz pelo menos 5 anos que os ministros estão julgando os casos em que supostamente são vítimas, sob cumplicidade da OAB. Por que só agora o presidente da OAB fala alguma coisa? Além disso, haverá alguma ação além das palavras? Quando essas censuras, bloqueios de contas e prisões, ao arrepio da lei, serão anuladas?”.

O procurador Rodrigo Chemim, que é também professor de Direito, comentou a prisão ordenada pelo ministro e as ações subsequentes, mostrando a distância entre o decidido e o Direito: 

“Hoje o site do STF noticiou que o min. Alexandre de Moraes desmembrou em dois inquéritos a investigação na qual ele havia decretado a prisão preventiva de duas pessoas, presas ontem. Ele determinou que a parte alusiva ao crime de tentativa de abolição do EDD fique com ele – em forçada conexão probatória com os inquéritos já em curso no STF sobre o 08 de janeiro – e os crimes de ameaça e de stalking sejam distribuídos a outro ministro do STF, dado que ele se considerou impedido porque ele e sua família foram as vítimas das ameaças. É incrível como está difícil concordar com o ministro no plano técnico. Se o min. entendeu que houve o crime de tentativa de abolição do EDD, o tipo penal pressupõe que o sujeito esteja agindo justamente com “grave ameaça”. Ainda que se admita que existam dados concretos a respeito da finalidade das ameaças visarem abolir o EDD – o que não ficou externalizado de forma clara na decisão – não há como querer dizer que a ameaça feita sirva para tipificar esse delito (art. 359-L, do CP) e, ao mesmo tempo, outros dois: o tipo autônomo de ameaça (art. 147, CP) e aquele de perseguição ou stalking (art. 147-A, do CP). Como qualquer estudante de direito que já tenha tido as primeiras aulas a respeito da solução do conflito aparente de normas sabe, a ameaça, nesse contexto de ter sido feita com o intuito de abolir o EDD (como alega o ministro), não é um crime autônomo pois é subsidiária em relação ao crime de atentado violento ao EDD. Trata-se do princípio da subsidiariedade que impede a dupla responsabilização. Quando a norma principal contém outros bem jurídicos para além daquele da norma subsidiária, o crime é um só: o da norma principal. O bem jurídico tutelado no crime de ameaça (liberdade individual sob a ótica da tranquilidade psíquica da vítima) - está também tutelado no crime de atentado violento ao EDD, que vai além e tutela outro bem jurídico: o próprio EDD. E o mesmo se diga do crime de stalking. Ambos, ameaça e stalking, são subsidiários ao crime mais grave. Daí que fica sem lógica técnica esse desmembramento e a declaração de impedimento parcial. De resto, se reconheceu o impedimento em razão da ameaça é porque se considera vítima e, assim, à toda evidência, a decisão anterior não fica de pé. É nula. Aliás, pior: é juridicamente inexistente, dado que o impedimento faz com que o ato realizado não exista no mundo jurídico. É mais grave que a nulidade. E as prisões foram decretadas pelo ministro impedido. Isso sem falar na ausência de foro por prerrogativa de função da vítima perante o STF. O ministro e sua família, acredito eu pelo que se tem lido, estão de fato sendo ameaçados e isso é muito grave, devendo eles receber nossa solidariedade. E os autores da ameaça merecem ser responsabilizados. Mas sem cumulação indevida de tipos penais. E observando as regras de competência e imparcialidade. O Poder Judiciário em primeiro grau conseguiria dar respostas penais efetivas ao problema. Dentro da regra estaria legitimada a atuação e resguardados o ministro e sua família. Esse tipo de atuação juridicamente forçada e rotineiramente monocrática de ministros da Suprema Corte infelizmente contribui para dar razão a alguns radicais alucinados que não querem viver em democracia. Portanto, não é bom para a democracia que a instituição siga atuando nesse tom de ignorar o direito penal e o processo penal tão repetidas vezes como se nada estivesse acontecendo e como se ninguém estivesse vendo. Perigoso, inclusive, porque os juízes de primeiro grau tomam o STF como exemplo. O papel da doutrina aqui é gritar que o rei está nu, chamando a atenção para os desvios da regra. E é urgente que os demais ministros discutam o problema e promovam uma autocrítica para reorganizar as coisas no país. E coloquem um fim nesses inquéritos-sem-fim. E se autocontenham, permitindo que se caminhe para a retomada da necessária credibilidade que as instituições precisam gozar numa democracia”.

O advogado e professor de Direito Rodrigo Saraiva Marinho disse: 

“Um juiz determina a prisão de quem ameaça a sua própria família? E o impedimento, foi para o espaço? 

Além disso, o foro para esse tipo de situação é a primeira instância e nunca o Supremo Tribunal Federal.

Mais uma vez temos o acusador e a vítima na mesma figura. Esse senhor não cansa de rasgar a constituição dia após dia? É uma vergonha nenhum outro ministro do STF se opor a mais esse absurdo!”. 

O jurista Fabricio Rebelo apontou: 

“As causas de impedimento e suspeição por vinculação subjetiva, como em face da pessoa do ofendido, possuem caráter generalista, de modo que devem se estender a todos os processos em que as partes que as geram estejam envolvidas. 

Não é humanamente possível a um juiz reconhecer o seu impedimento ou a sua suspeição em razão de possuir, por exemplo, interesse no desfecho de um processo envolvendo determinada parte ou inimizade com ela, e simultaneamente se considerar isento para julgar outro processo em que a mesma parte figure.

Um magistrado que figura como vítima em um processo pelo crime de ameaça não deve julgar, mesmo que em outro, aquele que o ameaçou, pois não há como esperar que seja absolutamente isento neste caso, como se a ameaça "não existisse"”.

A escritora Cláudia Wild resumiu: “Este “impedimento parcial” trata-se de mais uma inovação jurídica do Código Alexandrino. Depois do “mandado de prisão em flagrante” e tantos outros procedimentos sem a ínfima previsão na lei processual, fica evidente que a vontade do magistrado é a única ‘fonte’ do critério”. Wild disse também: “Alexandre de Moraes mandou prender duas pessoas que supostamente estavam ameaçando sua família. Ele pode fazer isso? — Não, a legislação brasileira não permite. É ilegal a prisão dos dois supostos ameaçadores? — Sim! O caso será acobertado e o xerifão nacional continuará abusando do poder? — Sim! Da série “De xerife a carrasco”. É nóis na fita!”. [z61] 

A jurista Érica Gorga afirmou: 

“Após a crítica do Presidente da OAB ao Ministro Alexandre de Moraes por ele ter mandado prender preventivamente dois cidadãos sob a justificativa de que teriam ameaçado o próprio Ministro e sua família, Alexandre de Moraes resolveu se declarar impedido de continuar tal julgamento, MAS, ESTRANHAMENTE, manteve as prisões dos brasileiros que JAMAIS poderiam ter sido presos por ordem do Ministro que por fim se ADMITIU impedido.

Evidentemente que as prisões padecem de NULIDADE ABSOLUTA e deveriam ter sido imediatamente relaxadas, posto que NUNCA poderiam ter sido decretadas. 

Não obstante essa aberração jurídica, conforme grifei na matéria da Folha abaixo, o Ministro decidiu não abandonar a relatoria dos casos sobre a suposta tentativa de abolição do “Estado democrático de Direito” dos mesmos presos que JAMAIS poderia julgar, por DUPLO IMPEDIMENTO. 

Isto é, no fim é PIOR A EMENDA DO QUE O SONETO, porque os presos continuam presos sem que coubesse qualquer preventiva. No Brasil de hoje, a única certeza é que para pretensamente “salvar o Estado Democrático de Direito”, resolveram acabar com ele para sempre”.

Segundo a Constituição Federal, o controle dos atos de ministros do Supremo Tribunal Federal é realizado pelo Senado, que pode promover o impeachment dos ministros em caso de crime de responsabilidade. No entanto, os presidentes da Casa vêm barrando a tramitação dos pedidos, sem consulta ao colegiado. Sem controle externo, alguns ministros do Supremo agem ao arrepio da Constituição. 

Em inquéritos secretos, o ministro Alexandre de Moraes, por exemplo, promove uma aberta perseguição a adversários políticos. Em um desses inquéritos, a Folha Política teve sua sede invadida e todos os seus equipamentos apreendidos. O inquérito foi arquivado por falta de indícios de crimes, mas os dados sigilosos foram compartilhados com outros inquéritos e com a CPI da pandemia, que compartilha dados sigilosos com a velha imprensa. 

Sem justificativa jurídica, o ministro Luís Felipe Salomão, ex-corregedor do Tribunal Superior Eleitoral, confiscou toda a renda da Folha Política e de outros sites e canais conservadores, para impedir suas atividades. A decisão teve o aplauso e respaldo dos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Todos os rendimentos de 20 meses do trabalho de jornais, sites e canais conservadores vêm sendo  retidos sem qualquer base legal. 

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