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sábado, 21 de dezembro de 2024

Desembargador Sebastião Coelho e personalidades reagem após Moraes ordenar 'prisão fora da prisão' para Daniel Silveira

O desembargador aposentado Sebastião Coelho, que atua na defesa de presos e perseguidos políticos do ministro Alexandre de Moraes, e que se uniu à defesa do ex-deputado Daniel Silveira, se manifestou após a soltura de Silveira, apontando que, mesmo deixando a cadeia, Daniel Silveira não é um homem livre. O ex-deputado segue sujeito aos arbítrios do ministro Alexandre de Moraes e, na prática, continua preso. 

O desembargador disse: “o  deputado Daniel Silveira finalmente deixou a prisão. Mas não foi uma liberdade plena. Para ele, foram impostas 12 condições, o dobro do que prevê a Lei de Execução Penal”. 

Sebastião Coelho destacou: “dentre essas condições, três me chamaram atenção: a proibição de comunicação com aquelas pessoas indiciadas no inquérito que eles chamam de ‘golpe’, quando Daniel Silveira não é investigado por esses fatos. A segunda condição que me chamou atenção foi a proibição de conceder entrevistas e utilizar rede social, o que é matar a atividade principal do Daniel Silveira, que é a política. E a terceira condição foi a obrigação de comparecer toda segunda-feira à Vara de Execuções Penais, quando qualquer criminoso que assalta, que assassina, a ele é concedido um prazo de 90 dias”. O desembargador afirmou: “Tudo isso, tudo isso está muito errado”. 

Coelho ponderou: “De qualquer forma, é uma boa notícia, especialmente para o Daniel, que deixa a prisão. Já está em sua residência. Para Dra Paola, sua esposa, que viveu esse período terrível, inclusive sendo agravada com medidas também impostas a ela, como busca e apreensão, como compareceu para esclarecimentos no inquérito, mas é uma boa notícia e todos nós que trabalhamos e torcemos pela liberdade de Daniel Silveira, nessa véspera de Natal, ficamos felizes”.

Ouça trechos da decisão de Alexandre de Moraes que determinou a soltura de Daniel Silveira: 

“estão presentes todos os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional ao sentenciado, mediante a fixação das condições legais estabelecidas no artigo 132 da Lei de Execuções Penais.

“Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não freqüentar determinados lugares.

d) (VETADO)

e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica”.

Na presente hipótese, não são suficientes somente as condições obrigatórias estabelecidas no §1º do artigo 132 da LEP, sendo necessária a fixação de condições complementares, nos termos do §2º do referido artigo, em virtude, principalmente, do sentenciado – na condição de deputado federal – ter praticado os gravíssimos crimes contra o Estado

Democrático de Direito e as Instituições Republicanas, assim como atentado contra a administração da Justiça, e dos reiterados descumprimentos das medidas cautelares diversas da prisão durante toda a instrução processual penal (Ofício nº 3447796/2024 – CCINT/CGCINT/DIP/PF, constante do Inq. 4.898/DF), que aponta ao menos 227 (duzentas e vinte e sete) violações.

Em respeito ao princípio da individualização da pena, há, portanto, circunstâncias fáticas que, recomendam uma especial cautela na aferição do mérito do condenado para fins de progressão do regime prisional e de livramento condicional. Entre tais fatores de ponderação, na presente hipótese, podem ser mencionados a amplitude da pena a cumprir, a natureza do crime objeto da condenação, a gravidade concreta dos atos praticados e o desrespeito a medidas cautelares diversas fixadas.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONCEDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL À DANIEL LUCIO DA SILVEIRA, mediante as

seguintes condições, cujo desrespeito acarretará o retorno imediato do sentenciado ao regime fechado de cumprimento do restante da pena privativa de liberdade:

(1) Utilização de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, quando

de sua liberação, com zona de inclusão restrita à comarca em que residirá, cujos relatórios de monitoramento deverão ser fornecidos semanalmente pela autoridade competente à essa CORTE;

(2) Proibição de ausentar-se da Comarca e obrigação de recolher-se à residência no período noturno, das 22h00 às 6h00, bem como nos sábados, domingos e feriados;

(3) Comprovação da obtenção de ocupação lícita, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da concessão do benefício;

(4) Comparecimento semanal, às segundas-feiras, perante o Juízo das Execuções Penais da comarca de residência para comprovação de endereço e efetivo exercício de atividade

laborativa lícita;

(5) Proibição de mudança de residência sem prévia autorização desta CORTE;

(6) Proibição de utilização de redes sociais ou grupos de aplicativos de mensagens, tais como Facebook, Youtube, Instagram, LinkedIn, X (ex-Twitter), TikTok, WhatsApp,

Telegram, Discord, entre outras, inclusive por meio de cônjuge, parentes e de terceiros;

(7) Proibição de concessão de entrevista ou manifestações a qualquer órgão de imprensa, blog, site ou rede social, sem prévia autorização judicial, inclusive por meio de cônjuge,

parentes e de terceiros;

(8) Proibição de frequência a clubes de tiro, bares, boates e casas de jogos;

(9) Proibição de frequência e participação em cerimônias, festas ou homenagens realizadas em unidades militares das Forças Armadas ou das Polícias Federal, Rodoviária Federal,

Militar, Civil, Penal, Legislativa e Judicial, ou ainda, de Guardas Civis;

(10) Vedação à posse ou porte de qualquer arma de fogo;

(11) Manutenção da suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(12) Proibição de qualquer tipo de contato, inclusive por intermédio de terceiras pessoas, com os indiciados na PET 12.100/DF, por incursos nas penas do artigo 2º, II, da Lei 12.850/13 e dos artigos 359-L e 359-M, ambos do Código Penal:

Ailton Gonçalves Moraes Barros

Alexandre Castilho Bitencourt Da Silva

Alexandre Rodrigues Ramagem

Almir Garnier Santos

Amauri Feres Saad

Anderson Gustavo Torres

Anderson Lima De Moura

Angelo Martins Denicoli

Aparecido Andrade Portela

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Bernardo Romao Correa Netto

Carlos Cesar Moretzsohn Rocha

Carlos Giovani Delevati Pasini

Cleverson Ney Magalhães

Estevam Cals Theophilo Gaspar De Oliveira

Fabrício Moreira De Bastos

Filipe Garcia Martins

Fernando Cerimedo

Giancarlo Gomes Rodrigues

Guilherme Marques De Almeida

Hélio Ferreira Lima

Jair Messias Bolsonaro

José Eduardo De Oliveira E Silva

Laércio Vergilio

Lucas Guerellus

Marcelo Bormevet

Marcelo Costa Câmara

Mario Fernandes

Mauro Cesar Barbosa Cid

Nilton Diniz Rodrigues

Paulo Renato De Oliveira Figueiredo Filho

Paulo Sérgio Nogueira De Oliveira

Rafael Martins De Oliveira

Reginaldo Vieira de Abreu

Rodrigo Bezerra Azevedo

Ronald Ferreira De Araujo Junior

Sergio Ricardo Cavalieri De Medeiros

Tércio Arnaud Tomaz

Valdemar Costa Neto

Walter Souza Braga Netto

Wladimir Matos Soares

Oficie-se a Polícia Federal e o Comando do Exército, para fins dos itens 10 e 11 das condições fixadas.

Oficie-se, ainda, à Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ para que providencie a colocação da tornozeleira no sentenciado, bem como para que encaminhe a esta CORTE relatórios semanais sobre o cumprimento

da condição determinada.

Expeça-se, IMEDIATAMENTE, Ofício Liberatório, o qual deverá ser encaminhado à Unidade Prisional em que o sentenciado encontra-se

preso, com cópia da presente, a fim de que tome as providências para a

realização da audiência prevista no art. 137 da Lei de Execução Penal,

com imediato encaminhamento de cópia do termo a esta SUPREMA

CORTE, nos termos do § 2º do referido artigo.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos”

O deputado Capitão Alberto Neto comentou: “Moraes determinou a soltura de Daniel Silveira, que, apesar de ainda ser obrigado a usar tornozeleira eletrônica, poderá passar o Natal com seus familiares. Mesmo diante de restrições absurdas”.

O jornalista José Roberto Guzzo afirmou: “Daniel Silveira, solto por ter cumprido sua pena legal, não deve nada à justiça. Mas está obrigado pelo STF a usar algema eletrônica, não pode sair à noite, nem usar as redes sociais, nem tirar passaporte, nem mudar de casa, nem falar no WhatsApp etc. É um cidadão sem direitos”.

O advogado Andre Marsiglia apontou: 

🚨Na prática, Moraes colocou Silveira em prisão domiciliar, não em liberdade condicional. Se ele não pode acessar redes, contatar pessoas, ir a cerimônias, e tem de usar tornozeleira: está preso, não solto. Só o local da prisão muda.

Além disso, as condições restritivas da liberdade devem estar relacionadas ao crime. Qual razão para que ele não contate pessoas indiciadas por golpe?? Que não vá a cerimônias?

Por fim, proibir uso de redes sociais e, sobretudo, entrevistas à imprensa são restrições inconstitucionais, consideradas censórias, mesmo se o réu estiver preso, segundo jurisprudência do próprio STF”

O deputado Eduardo Bolsonaro disse: 

“Após dois anos vivendo o inferno de uma prisão injusta, o Deputado Daniel Silveira recebeu liberdade condicional no dia de hoje.

A resistência de Daniel é um símbolo da defesa da liberdade individual contra os atos arbitrários do poder.

Temos que celebrar esta vitória, sim. Mas o jogo está longe de estar ganho ou sequer de ter condições justas. Daniel vai passar o Natal em família, mas ainda sofre diversas restrições e não tem sua liberdade plena, assim como centenas de outros patriotas inocentes, que não cometeram crime algum e sofrem diariamente. Isso tudo enquanto bandidos de verdade vão tendo mais e mais autonomia para agir.

Mas assim como toda mentira, essa farsa já ruma ao fim. Como diria Chesterton, “a verdade é a única coisa que não muda, sendo a base de toda liberdade e justiça”. Parabéns, Daniel, seguimos juntos nesta luta”.

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